Prova de Uso no Registro de Marca: O Que a Lei e o INPI Realmente Exigem?
- Gilberto Diniz

- 19 de ago.
- 4 min de leitura
Muitos empreendedores acreditam que só podem protocolar o registro da marca se já estiverem atuando e faturando no mercado — ou, em contrapartida, são surpreendidos quando o INPI emite uma exigência formal solicitando documentos comprobatórios.
A dúvida central é: é preciso comprovar uso para registrar uma marca? A resposta técnica é: não para depositar, mas sim para manter ou defender sua exclusividade. Compreenda a distinção exata entre o sistema atributivo, a declaração de legitimidade de atividade e as etapas em que a comprovação se torna mandatória.
1. O Sistema Atributivo: o direito nasce com o registro
O ordenamento jurídico brasileiro adota expressamente o princípio do sistema atributivo de direitos marcários, regulado pelo artigo 129, caput, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI):
"A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional..."
Diferente do sistema declarativo (onde o direito surge do primeiro uso comercial), no Brasil a prioridade e a titularidade decorrem da anterioridade do depósito perante o INPI. Não é necessário apresentar faturamento prévio, notas fiscais, fotos de fachadas ou embalagens no momento inicial do protocolo eletrônico.
2. Artigo 128 da LPI: Legitimidade e Declaração de Atividade
Embora o uso da marca não seja pré-requisito para o depósito, a lei impõe uma condição de legitimidade do requerente (Art. 128, § 1º, da LPI):
Pessoas de direito privado (físicas ou jurídicas) só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, seja de forma direta ou via empresas controladas direta/indiretamente.
No ato do depósito via formulário eletrônico (e-Marcas), o requerente assinala formalmente a declaração de atividade sob as penas da lei.
O que diz o Manual de Marcas do INPI:
Presunção relativa: A declaração no formulário eletrônico é suficiente para a publicação ordinária, mas não isenta o requerente de comprovar a veracidade documentalmente caso o examinador formule exigência técnica.
Atividades decorrentes: O INPI aceita produtos ou serviços que configurem desdobramento natural ou atividade acessória da atividade principal declarada (ex.: empresa fabricante que solicita proteção para serviços de assistência técnica dos seus próprios equipamentos).
Pessoas Físicas e Cotitularidade: No caso de pessoas físicas, admite-se a comprovação por diplomas, registros de conselhos de classe (CRM, OAB, CREA), certificados ou contratos. Quando o pedido for feito em cotitularidade, todos os cotitulares devem comprovar o exercício da atividade correlata.
Tipo de Requerente | Como atende à Legitimidade (Art. 128) | Documentos em caso de Exigência |
Pessoa Jurídica (PJ) | CNAE cadastrado no CNPJ ou Objeto Social no Contrato/Estatuto. | Cartão CNPJ atualizado, Contrato Social, Estatuto Social. |
Pessoa Física (PF) | Atuação profissional compatível direta ou controle societário de empresa do ramo. | Registros em Conselhos Profissionais, diplomas, contratos de prestação de serviços ou comprovante societário. |
Marcas Coletivas / Certificação | Entidade representativa de coletividade (coletiva) ou terceiro sem interesse comercial no produto/serviço (certificação). | Regulamento de utilização, normas técnicas, portarias e controle de conformidade. |
3. Cenários em que as Provas de Uso Efetivo são Mandatórias
O uso real do sinal marcário no mercado é determinante nas seguintes hipóteses procedimentais:
Processo de Caducidade (Art. 143 da LPI): Após decorridos 5 (cinco) anos da concessão do registro, qualquer terceiro interessado pode requerer a caducidade da marca. O titular será notificado pela RPI (Revista da Propriedade Industrial) para apresentar manifestação (código 339) instruída com provas robustas de uso efetivo no Brasil no período investigado, sob pena de extinção/cancelamento do registro.
Direito de Precedência ao Registro / Usuário Anterior (Art. 129, § 1º, da LPI): Constitui a grande exceção ao sistema atributivo puro. Quem comprovar que já utilizava de boa-fé, no país, sinal idêntico ou semelhante para distinguir produto/serviço idêntico ou afim há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do depósito ou da prioridade do concorrente, tem direito de preferência. Essa alegação deve ser acompanhada do protocolo do seu próprio pedido de registro e arguida via Oposição (Art. 158 da LPI) ou Processo Administrativo de Nulidade (PAN) (Art. 168 da LPI).
Distintividade Adquirida (Secondary Meaning): Sinais descritivos ou evocativos fracos que originalmente seriam barrados pelo Art. 124, VI, podem ser aceitos se o titular apresentar documentação comprobatória robusta demonstrando que o uso ostensivo e prolongado transformou o signo em símbolo exclusivo de identificação de origem perante o público consumidor.
Disputas por Concorrência Desleal e Infração: Em medidas judiciais e administrativas (Art. 2º, V da LPI e 10 bis da CUP), o lastro temporal e a abrangência de uso da marca fundamentam a comprovação de desvio indevido de clientela e quantificação de perdas e danos.
4. Como Estruturar seu Arquivo Probatório
Para respaldar tanto manifestações contra caducidade quanto arguições de anterioridade ou exigências de atividade, mantenha um repositório documental atualizado:
Documentos fiscais e contratuais: Notas fiscais com descrição explícita do produto/serviço e referência ao sinal marcário, contratos de fornecimento e contratos de licença devidamente averbados no INPI.
Material publicitário datado: Catálogos técnicos, anúncios, folders, veiculações em mídia impressa ou digital com registro claro da data de divulgação.
Provas digitais: Registros de domínios whois, postagens em plataformas e canais oficiais com metadados/carimbos temporais, capturas com fé pública (atas notariais ou plataformas verificadas de custódia digital).
Principais Pontos de Atenção
Não atrase o depósito: Não espere a consolidação do faturamento ou o lançamento oficial para depositar; o sistema brasileiro premia a anterioridade do protocolo.
Atenção ao prazo do Art. 143: Registrar e manter a marca inativa por mais de 5 anos após a concessão coloca o ativo sob risco imediato de perda por caducidade.
Acompanhamento oficial: Todos os prazos e despachos (inclusive exigências formais que possuem prazo exíguo de 5 dias corridos conforme o art. 157 da LPI) correm a partir da publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI), publicada às terças-feiras.

Comentários