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Prova de Uso no Registro de Marca: O Que a Lei e o INPI Realmente Exigem?


Muitos empreendedores acreditam que só podem protocolar o registro da marca se já estiverem atuando e faturando no mercado — ou, em contrapartida, são surpreendidos quando o INPI emite uma exigência formal solicitando documentos comprobatórios.

A dúvida central é: é preciso comprovar uso para registrar uma marca? A resposta técnica é: não para depositar, mas sim para manter ou defender sua exclusividade. Compreenda a distinção exata entre o sistema atributivo, a declaração de legitimidade de atividade e as etapas em que a comprovação se torna mandatória.

1. O Sistema Atributivo: o direito nasce com o registro

O ordenamento jurídico brasileiro adota expressamente o princípio do sistema atributivo de direitos marcários, regulado pelo artigo 129, caput, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI):  

"A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional..."  

Diferente do sistema declarativo (onde o direito surge do primeiro uso comercial), no Brasil a prioridade e a titularidade decorrem da anterioridade do depósito perante o INPI. Não é necessário apresentar faturamento prévio, notas fiscais, fotos de fachadas ou embalagens no momento inicial do protocolo eletrônico.  

2. Artigo 128 da LPI: Legitimidade e Declaração de Atividade

Embora o uso da marca não seja pré-requisito para o depósito, a lei impõe uma condição de legitimidade do requerente (Art. 128, § 1º, da LPI):  

  • Pessoas de direito privado (físicas ou jurídicas) só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, seja de forma direta ou via empresas controladas direta/indiretamente.  

  • No ato do depósito via formulário eletrônico (e-Marcas), o requerente assinala formalmente a declaração de atividade sob as penas da lei.  

O que diz o Manual de Marcas do INPI:

  1. Presunção relativa: A declaração no formulário eletrônico é suficiente para a publicação ordinária, mas não isenta o requerente de comprovar a veracidade documentalmente caso o examinador formule exigência técnica.  

  2. Atividades decorrentes: O INPI aceita produtos ou serviços que configurem desdobramento natural ou atividade acessória da atividade principal declarada (ex.: empresa fabricante que solicita proteção para serviços de assistência técnica dos seus próprios equipamentos).  

  3. Pessoas Físicas e Cotitularidade: No caso de pessoas físicas, admite-se a comprovação por diplomas, registros de conselhos de classe (CRM, OAB, CREA), certificados ou contratos. Quando o pedido for feito em cotitularidade, todos os cotitulares devem comprovar o exercício da atividade correlata.  

Tipo de Requerente

Como atende à Legitimidade (Art. 128)

Documentos em caso de Exigência

Pessoa Jurídica (PJ)

CNAE cadastrado no CNPJ ou Objeto Social no Contrato/Estatuto.  

Cartão CNPJ atualizado, Contrato Social, Estatuto Social.  

Pessoa Física (PF)

Atuação profissional compatível direta ou controle societário de empresa do ramo.  

Registros em Conselhos Profissionais, diplomas, contratos de prestação de serviços ou comprovante societário.  

Marcas Coletivas / Certificação

Entidade representativa de coletividade (coletiva) ou terceiro sem interesse comercial no produto/serviço (certificação).  

Regulamento de utilização, normas técnicas, portarias e controle de conformidade.  

3. Cenários em que as Provas de Uso Efetivo são Mandatórias

O uso real do sinal marcário no mercado é determinante nas seguintes hipóteses procedimentais:

  • Processo de Caducidade (Art. 143 da LPI): Após decorridos 5 (cinco) anos da concessão do registro, qualquer terceiro interessado pode requerer a caducidade da marca. O titular será notificado pela RPI (Revista da Propriedade Industrial) para apresentar manifestação (código 339) instruída com provas robustas de uso efetivo no Brasil no período investigado, sob pena de extinção/cancelamento do registro.  

  • Direito de Precedência ao Registro / Usuário Anterior (Art. 129, § 1º, da LPI): Constitui a grande exceção ao sistema atributivo puro. Quem comprovar que já utilizava de boa-fé, no país, sinal idêntico ou semelhante para distinguir produto/serviço idêntico ou afim há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do depósito ou da prioridade do concorrente, tem direito de preferência. Essa alegação deve ser acompanhada do protocolo do seu próprio pedido de registro e arguida via Oposição (Art. 158 da LPI) ou Processo Administrativo de Nulidade (PAN) (Art. 168 da LPI).  

  • Distintividade Adquirida (Secondary Meaning): Sinais descritivos ou evocativos fracos que originalmente seriam barrados pelo Art. 124, VI, podem ser aceitos se o titular apresentar documentação comprobatória robusta demonstrando que o uso ostensivo e prolongado transformou o signo em símbolo exclusivo de identificação de origem perante o público consumidor.  

  • Disputas por Concorrência Desleal e Infração: Em medidas judiciais e administrativas (Art. 2º, V da LPI e 10 bis da CUP), o lastro temporal e a abrangência de uso da marca fundamentam a comprovação de desvio indevido de clientela e quantificação de perdas e danos.  

4. Como Estruturar seu Arquivo Probatório

Para respaldar tanto manifestações contra caducidade quanto arguições de anterioridade ou exigências de atividade, mantenha um repositório documental atualizado:

  • Documentos fiscais e contratuais: Notas fiscais com descrição explícita do produto/serviço e referência ao sinal marcário, contratos de fornecimento e contratos de licença devidamente averbados no INPI.  

  • Material publicitário datado: Catálogos técnicos, anúncios, folders, veiculações em mídia impressa ou digital com registro claro da data de divulgação.

  • Provas digitais: Registros de domínios whois, postagens em plataformas e canais oficiais com metadados/carimbos temporais, capturas com fé pública (atas notariais ou plataformas verificadas de custódia digital).

Principais Pontos de Atenção

  • Não atrase o depósito: Não espere a consolidação do faturamento ou o lançamento oficial para depositar; o sistema brasileiro premia a anterioridade do protocolo.  

  • Atenção ao prazo do Art. 143: Registrar e manter a marca inativa por mais de 5 anos após a concessão coloca o ativo sob risco imediato de perda por caducidade.  

  • Acompanhamento oficial: Todos os prazos e despachos (inclusive exigências formais que possuem prazo exíguo de 5 dias corridos conforme o art. 157 da LPI) correm a partir da publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI), publicada às terças-feiras.

 
 
 

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